Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e, que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, podem ser mantidos na posse desta autarquia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que forem fixados, designadamente impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 52.º — Abandono de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022