- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 50.º, os concessionários são notificados da necessidade das obras, sendo-lhes concedido um prazo para a execução destas, através de notificação postal com aviso de receção.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ou o vogal com competência delegada ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 56.º — Obras de conservação
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022