- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente Regulamento, sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros, nas áreas predominantemente rurais, isto é, em toda as freguesias do concelho, com exceção da Freguesia de Arca e Ponte de Lima.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024