- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Ponte de Lima e pela RESULIMA, S. A. e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sítio da internet do Município).
- 3 -Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para os equipamentos mais próximos que disponham de capacidade necessária para os armazenar.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)É proibido o vazadouro de resíduos líquidos nos contentores assim como a deposição de resíduos sem prévio acondicionamento em sacos bem fechados;
- d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa/garrafão de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- f)Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- 5 -Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, remexer ou remover resíduos urbanos contidos nos equipamentos de deposição.
- 6 -Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar, colar cartazes, afixar anúncios ou publicidade nos equipamentos e respetivos suportes.
- 7 -Os resíduos valorizáveis de vidro, papel e cartão, pilhas e acumuladores, embalagens de plástico e de metal deverão ser depositados nos equipamentos de recolha adequados, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos (disponíveis no sítio da internet da entidade gestora).
- 8 -A deposição de RCD deverá ser efetuada em conformidade com as instruções emanadas pela entidade gestora, não sendo permitida a sua deposição nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos ou em terrenos particulares;
- 9 -É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.
- 10 -É proibida a deposição de resíduos não urbanos nos equipamentos colocados na via pública.
Artigo 22.º — Regras de deposição
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024