- 1 -Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 120 e 1100 l;
- b)Contentores enterrados com capacidade variável;
- c)Papeleiras ou outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos de superfície constituídos por “embalão”, “papelão”, “vidrão” e outros, com capacidades ajustadas às necessidades e disponibilidade da RESULIMA, S. A.;
- b)Ecopontos enterrados constituídos por “embalão”, “papelão”, “vidrão” e outros, com capacidades ajustadas às necessidades e disponibilidade da RESULIMA, S. A.;
- c)Contentores para recolha porta-a-porta, caso exista, para deposição de plástico e metal, papel e cartão, vidro e outros de capacidades diversas;
- d)Contentores normalizados para recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis;
- e)Pilhões destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;
- f)Oleões com capacidade de 120 litros e 240 litros, destinados a receberem óleos alimentares usados;
- g)Recipientes específicos destinados a receberem RCD.
- 4 -A entidade gestora poderá recorrer ainda a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequados.
- 5 -Qualquer outro recipiente adotado pelos utilizadores, além dos normalizados aprovados pela entidade gestora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.
Artigo 23.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 09/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2024