- 1 -Compete à Resulima, em articulação com o Município de Ponte de Lima, definir a localização de instalação de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -O Município de Ponte de Lima deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade em áreas urbanas, desde que tecnicamente possível, nomeadamente no que à circulação de viaturas e à segurança rodoviária diz respeito, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, sempre que tal seja viável;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamento adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.
- 4 -Os projetos de loteamento de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamento subterrâneo de deposição de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora (contentorização subterrânea/contentores enterrados para deposição indiferenciada e seletiva, cuja aquisição e instalação é da responsabilidade do promotor da operação urbanística).
- 5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
- 6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024