- 1 -O equipamento de deposição individual, referido na alínea g) do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 23.º, só pode ser colocado na via pública nos dias e horários estabelecidos pela entidade gestora para a recolha e tornados públicos, nomeadamente através de avisos próprios e no sítio da internet da referida entidade.
- 2 -Fora dos horários previstos pela entidade gestora, os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
- 3 -Poderão ser definidos, para cada área do Município, diferentes horários de deposição e recolha, bem como outros locais de deposição e recolha de resíduos urbanos, que serão divulgados através de avisos próprios e no sítio da internet da entidade gestora.
Artigo 26.º — Horário de deposição
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024