- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam resíduos de construção e demolição são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza dos lugares públicos, respeitando igualmente o disposto nos artigos 49.º a 55.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade gestora.
- 3 -É proibido colocar RCD nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.
- 4 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 5 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
- 6 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com modelo publicitado no sítio da Internet da Autoridade Nacional de Resíduos, devendo anexar ainda ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
- 7 -A emissão de alvará de utilização ou da receção provisória de obras, fica condicionada à limpeza da área, à correta gestão dos RCD produzidos e à eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.
- 8 -Os empreiteiros consideram-se detentores de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte, possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar à autarquia cópias das guias de acompanhamento de resíduos.
- 10 -Nas obras públicas ou particulares efetuadas na área geográfica do município de Ponte de Lima é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, pelos empreiteiros ou promotores, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:
- a)Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;
- b)Colocação dos contentores, referidos na alínea anterior, em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;
- c)Utilização de viaturas porta contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);
- d)Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;
- e)Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.
- 11 -A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização do Município de Ponte de Lima e no caso de obras, públicas ou particulares, efetuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.
- 12 -Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
- a)Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
- b)Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;
- c)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceto quando autorizados pelo Município;
- d)Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto quando autorizados pelo Município;
- 13 -A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.
- 14 -No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:
- a)Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;
- b)Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;
- c)Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efetivamente a ser utilizados;
- d)Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no n.º 11 deste artigo;
- e)Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
- 15 -Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.
Artigo 35.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024