- 1 -Compete à entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidos a comunicação prévia.
- 2 -Os RCD previstos no número anterior deverão ser entregues no estaleiro da entidade gestora, por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 3 -A aceitação dos resíduos efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em dia e hora a acordar com o munícipe.
- 4 -Os resíduos de construção e demolição são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
- 5 -Os serviços referidos nos números anteriores ficam sujeitos à aplicação dos tarifários aprovados pela entidade gestora.
Artigo 36.º — Obras particulares isentas de licença
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024