- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e a eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, nos termos previstos no artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 37.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 09/05/2024
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