- 1 -É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.
- 2 -Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
- 3 -É da responsabilidade dos promotores de obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.
- 4 -A deposição e o transporte de RCD, incluindo terras e similares, devem ser realizados de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar e pelo solo.
- 5 -Deve ser garantida a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de águas pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento.
- 6 -No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.
Artigo 44.º — Estaleiros e áreas confinantes
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024