- 1 -O serviço de gestão de resíduos pode ser faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento, obedecendo à mesma periodicidade, ou diretamente aos utilizadores finais, através de fatura específica emitida separadamente com periodicidade mensal, podendo a entidade gestora disponibilizar aos utilizadores dos serviços previstos neste Regulamento, mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis ou convenientes.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora e número da fatura;
- f)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- g)Data de emissão da fatura e data limite de pagamento;
- h)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- i)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- j)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- k)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- l)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- m)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;
- n)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- o)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- p)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- q)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, se aplicável;
- r)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- s)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESULIMA S. A.
- t)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- u)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos.
- 3 -No caso de grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela entidade gestora.
Artigo 65.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024