Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
Artigo 72.º — Dolo e Negligência
Vigente desde: 09/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2024