O presente Regulamento será objeto de reavaliação sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem, sendo, em todos os casos, precedida de audição às estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 16.º — Reavaliação e revogação
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026