- 1 -Os trabalhadores poderão ser submetidos a controlo de alcoolemia e de consumo de outras substâncias psicoativas, devendo os testes incidir, sobre os trabalhadores que desempenhem funções que comportem um risco considerável
- a)Os trabalhadores que exerçam as suas funções na via pública, local de trabalho que, pela sua natureza, colocará os trabalhadores e, consoante a atividade, outros trabalhadores e terceiros, especialmente sujeitos a riscos para a integridade física;
- b)Os trabalhadores que, pela natureza das suas funções, contactem com o público em geral;
- c)Os trabalhadores que no exercício das suas funções tenham de manusear maquinaria ou qualquer instrumento de trabalho, produto, substância ou matéria que implique particulares riscos para a segurança do trabalhador ou de terceiros;
- d)Os trabalhadores que intervenham em qualquer acidente ou incidente em serviço, sempre que a situação clínica o permita e seja evidente que possa estar sobre efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, independentemente das consequências do mesmo;
- e)Os trabalhadores que apresentem fortes indícios de se encontrarem sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas, com decisão fundamentada do superior hierárquico, que justifique o sério risco para a integridade do próprio trabalhador e de terceiros, no sentido de prevenção de ocorrência de acidentes de trabalho.
- 2 -A identificação dos postos de trabalho de cada carreira dos trabalhadores referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior será definida por despacho do vereador com as competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos, tendo em conta a caracterização do posto de trabalho e as funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores.
- 3 -O controlo de alcoolemia e consumo de outras substâncias psicoativas poderá ser efetuado durante o tempo de trabalho, através de métodos aleatórios, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, poderão ser efetuados controlos especiais, em quaisquer dias, nos seguintes casos:
- a)Trabalhadores cuja própria natureza do posto de trabalho exige elevada perícia e/ou envolva riscos consideráveis para si próprios ou para terceiros;
- b)Trabalhadores em serviço de turno que, pelo horário praticado, não possam constar do sorteio aleatório.
Artigo 4.º — Seleção dos trabalhadores
Vigente desde: 12/05/2026
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