- 1 -Todos os intervenientes envolvidos nos procedimentos previstos neste Regulamento estão obrigados ao dever de sigilo e confidencialidade, sob pena de infração disciplinar.
- 2 -O pessoal dirigente garante a confidencialidade das informações que lhe sejam transmitidas a propósito dos problemas ligados ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas.
- 3 -O tratamento de dados será realizado de acordo com o novo regime de proteção de dados, devendo ser prestadas, caso o trabalhador o solicite, todas as informações sobre esta matéria.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as informações em causa serem comunicadas, por imposição legal ou para instrução de processo disciplinar, às entidades competentes para o efeito, informando os visados sempre que se verifiquem estas exceções.
Artigo 7.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026