- 1 -Após a realização do teste o trabalhador é imediatamente informado do resultado.
- 2 -Os resultados dos testes são registados na Ficha de Registo, que consta do Anexo III deste Regulamento, onde deverá constar a assinatura do avaliado, de quem realiza o teste e de quem o presencia, devendo ser facultada cópia ao trabalhador.
- 3 -O resultado do teste só poderá ser comunicado ao trabalhador que o realizou, sem prejuízo do definido no artigo 9.º, referente ao resultado positivo.
- 4 -O resultado do teste passa a constar do processo clínico do trabalhador, apenas sendo de considerar, na Ficha de Aptidão, a menção de apto ou inapto, que será enviada ao superior hierárquico para os efeitos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Comunicação do resultado dos testes
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026