- 1 -Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente, as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.
- 2 -Salvo a autorização prévia da Organização, não é permitido realizar demonstrações com utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto, bem como, apresentar equipamento que emita raios ionizantes ou radioativos, cabendo à Organização a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos ou instalados.
Artigo 20.º — Segurança e proteção contra incêndios
Vigente desde: 08/06/2020
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Em vigor desde 08/06/2020