- 1 -A atribuição do apoio cessa no final do período de vigência do mesmo, conforme o artigo 10.º
- 2 -A atribuição do apoio pode cessar, a todo o momento, a pedido do beneficiário.
- 3 -A atribuição do apoio pode cessar caso se alterem os pressupostos que estiveram na base da aprovação da candidatura, nomeadamente, em caso de alteração do imóvel objeto de arrendamento.
- 4 -Nos casos em que os apoios económicos tenham sido concedidos indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos candidatos, os mesmos são impedidos de concorrer a pedidos no âmbito do presente regulamento por um prazo de cinco anos, contados da data de cancelamento do apoio, devendo ainda proceder à restituição da totalidade dos apoios auferidos.
- 5 -Constitui ainda motivo de cessação do apoio económico, a não apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda habitacional alvo de apoio durante dois meses consecutivos, conforme n.º 2 do artigo 11.º
- 6 -Há lugar à cessação do apoio económico quando exista incumprimento do presente regulamento por parte dos beneficiários ou quando ocorra a aprovação de candidatura submetida a outros programas de apoio ao arrendamento.
- 7 -O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato ou do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do subsídio municipal já recebido pelo beneficiário determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito, acrescido de uma penalização de 50 %, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
- 8 -O incumprimento não doloso do contrato ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
Artigo 14.º — Cessação do Apoio
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021