- 1 -Às sessões da Assembleia de Freguesia deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
- 2 -Os membros da Assembleia são convocados para as sessões ordinárias por correio eletrónico, acusando a sua receção até 72 horas após o envio, pelo menos com oito dias consecutivos de antecedência, conforme previsto no n.º 1, do artigo 11.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em último recurso carta registada com aviso de receção.
- 3 -No caso das sessões extraordinárias a convocatória é feita com a antecedência mínima de cinco dias seguidos sob a data da sua realização, nos termos previstos no número anterior, conforme disposto no n.º 2, do artigo 12.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 18.º — Convocatória
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022