- 1 -O Período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e na ordem aí estabelecida.
- 2 -No início do período da "Ordem do Dia", o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.
Artigo 22.º — Período da Ordem do Dia
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022