- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.
- 2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
- 3 -A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
- 4 -A apreciação e a decisão sobre a justificação, referida no número anterior, cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 57.º — Renúncia ao Mandato
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022