- 1 -A renda mensal de uma habitação a disponibilizar no âmbito do PRAO não pode ser superior às seguintes rendas máximas, por tipologia:
- a)T0 - 390(euro);
- b)T1 - 455(euro);
- c)T2 - 650(euro)
- d)T3 e superiores - 780(euro).
- 2 -Os limites máximos de renda previstos no número anterior são majorados em 10 % no caso do senhorio se encontrar vinculado à afetação do imóvel a habitação em regime de renda acessível pelo prazo mínimo de 25 anos, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.
- 3 -Os limites máximos de renda previstos no n.º 1 são ainda proporcionalmente majorados, até um máximo de 10 %, quando as habitações sejam avaliadas com um resultado final superior a 1, na sequência da aplicação da seguinte fórmula:
1 + [((Cv + Cl + Cq)/3) - 1,40]
em que:
Cv = Coeficiente de vetustez inscrito na Caderneta Predial Urbana da fração
Cl = Coeficiente de localização inscrito na Caderneta Predial Urbana da fração
Cq = Coeficiente de qualidade inscrito na Caderneta Predial Urbana da fração
- 4 -As majorações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser cumuladas.
- 5 -Em qualquer caso, o valor da renda calculada com base nos números anteriores deve ser sempre inferior, quer ao limite geral, quer ao limite específico, definidos, respetivamente, nos anexos I e II da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
- 6 -Os limites máximos de renda aplicáveis à habitação não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
- 7 -Os limites máximos de renda podem ser atualizados anualmente nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
Artigo 14.º — Limites do valor da renda
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023