- 1 -Quando as habitações sejam afetas ao PRAO pelo Município de Oeiras, a seleção dos arrendatários é efetuada mediante procedimento de atribuição devidamente publicitado na plataforma dedicada, que pode ser efetuado por tipologia de habitação, por freguesia ou por fração, em função da disponibilidade existente.
- 2 -O procedimento de atribuição de habitações pelo Município é objeto de aviso de abertura a publicitar no respetivo portal institucional, e sujeito a manifestação de interesse pelos beneficiários elegíveis no prazo definido no respetivo aviso.
- 3 -No caso de a procura superar a oferta de habitações disponíveis, os beneficiários são ordenados com base no critério da antiguidade, de acordo com a data da elegibilidade da respetiva candidatura, prevalecendo as mais antigas.
- 4 -Selecionado o candidato nos termos do presente artigo, o mesmo é notificado da data e local para assinatura do contrato de arrendamento.
- 5 -Em caso de desistência de um beneficiário notificado para o efeito do disposto no número anterior, é notificado o beneficiário seguinte na respetiva lista de ordenação.
Artigo 17.º — Habitações afetas ao PRAO pelo Município
Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023