- 1 -A inscrição da habitação no PRAO é objeto de cancelamento pelo Município, mediante notificação ao senhorio, por motivos de:
- a)Deficiente instrução do processo de inscrição, após notificação do senhorio para a junção dos elementos em falta, nos termos do artigo 23.º;
- b)Prestação de falsas declarações pelo senhorio;
- c)Falta de colaboração do senhorio nas diligências instrutórias ou na realização da vistoria;
- d)Falta de condições do alojamento para a sua afetação ao PRAO.
- 2 -O cancelamento da inscrição pelos motivos expostos nas alíneas b) e c) determina a impossibilidade adicional de inscrição da habitação no PRAO, por um período de 5 anos.
Artigo 25.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023