- 1 -Podem candidatar-se a uma habitação, no âmbito do PRAO, pessoas singulares e agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
- a)Residam ou trabalhem no Concelho de Oeiras há, pelo menos, 3 anos, a contar da data da candidatura;
- b)Possuam cidadania de um Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuam autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de nove meses a contar da data da candidatura;
- c)Aufiram rendimento anual bruto igual ou inferior aos seguintes limites:
- i)1 pessoa: 35000(euro) (trinta e cinco mil euros);
- ii)2 pessoas: 45000(euro) (quarenta e cinco mil euros);
- iii)Por cada elemento adicional do agregado familiar: + 5000(euro) (cinco mil euros).
- d)Tenham a sua situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Segurança Social;
- e)Tenham as suas obrigações financeiras regularizadas perante o Município de Oeiras.
- 2 -Não são considerados elegíveis ao PRAO os agregados familiares cujos elementos:
- a)Sejam proprietários, usufrutuários ou detentores a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado em Concelho da Área Metropolitana de Lisboa;
- b)Sejam arrendatários de outra habitação sita em Concelho da Área Metropolitana de Lisboa, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que se deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
- c)Sejam beneficiários de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- d)Sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- 3 -Podem ser considerados elegíveis os agregados que se encontrem na situação prevista na alínea a) do número anterior, mas que invoquem e comprovem que o prédio ou fração detido não reúne as condições necessárias à satisfação do fim habitacional, que não detém o gozo efetivo do imóvel, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte, cabendo ao Município avaliar a situação invocada e decidir quanto à sua elegibilidade.
- 4 -Os limites previstos na alínea c) do n.º 1 constam da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, e são automaticamente atualizados em caso de alteração ao referido normativo.
Artigo 7.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023