- 1 -Podem ser afetas ao PRAO:
- a)As habitações que sejam propriedade ou estejam na posse do Município de Oeiras, e que sejam disponibilizadas para efeitos de arrendamento no âmbito do PRAO por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe for delegada sobre a matéria;
- b)As habitações particulares que sejam disponibilizados para o efeito pelos respetivos proprietários, comproprietários ou usufrutuários com poderes para o efeito, mediante inscrição, nos termos do Capítulo III do presente regulamento.
- 2 -As inscrições para afetação de habitações ao PRAO podem ser apresentadas a qualquer momento, em plataforma eletrónica dedicada, acessível através do portal institucional do Município de Oeiras.
- 3 -O Município de Oeiras remete as inscrições ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para verificação dos requisitos, através da plataforma daquela entidade.
- 4 -As habitações que sejam afetas ao PRAO podem ser livremente retiradas, desde que sobre as mesmas não tenha sido celebrado contrato de arrendamento.
Artigo 6.º — Afetação de habitações ao PRAO
Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023