- 1 -A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento na Tabela de Taxas;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do processo administrativo, dando lugar subsequentemente a uma fatura a ser emitida pelo serviço competente através do sistema informático contabilístico-financeiro.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo realiza-se através dos respetivos documentos de cobrança, dos quais devem constar os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Procedimentos na liquidação
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