- 1 -A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste no ato tributário através do qual é determinado o montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
- 3 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 5 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses de duração da licença ou autorização.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 12/05/2026
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