- 1 -O comando promoverá e apoiará o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, com vista à valorização do pessoal.
- 2 -As atividades serão desenvolvidas de modo a que:
- a)Aproveitem as aptidões do pessoal;
- b)Contribuam para o desenvolvimento físico, com interesse para o serviço;
- c)Elevem a cultura geral, sobretudo o conhecimento de valores históricos e sociais da região;
- d)Promovam a ocupação de tempos livres;
- e)Estreitem os laços de camaradagem.
- 3 -O pessoal desempenhará as atividades em acumulação e sem prejuízo para o serviço.
- 4 -As atividades desportivas são, para efeitos do cumprimento, consideradas atividades de serviço e poderão ser programadas de acordo com a instrução.
Artigo 117.º — Atividades culturais, recreativas e desportivas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017