- 1 -A condução de veículos oficiais do Corpo de Bombeiros, pelos trabalhadores alocados ao a esse organismo, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A autorização referida no número anterior pode ser concedida:
- a)Caso a caso, cujo despacho deverá mencionar o nome e a categoria do funcionário, o percurso da deslocação, seu início e seu termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior;
- b)Por permissão genérica de condução aos trabalhadores dos CBSF, através de proposta do Comandante, devidamente fundamentada.
- 3 -A condução apenas é autorizada a trabalhadores do Corpo de Bombeiros habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.
- 4 -Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmo termos que os trabalhadores com a área funcional de condutor.
Artigo 30.º — Condução de veículos oficiais
Vigente desde: 02/10/2017
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