- 1 -Em todos os seus atos o bombeiro profissional deve manifestar dotes de caráter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar ativamente pelo respeito das leis e pela proteção de pessoas e bens, através do cumprimento das mais diversificadas missões de proteção e socorro, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.
- 2 -Devotado ao serviço, o bombeiro profissional obriga-se a nortear a sua atuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.
- 3 -O bombeiro profissional deve providenciar para que se encontre permanentemente contactável.
- 4 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior, o Comandante pode determinar, a qualquer momento, o estabelecimento de contactos de controlo aos bombeiros da secção que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 72.º do presente regulamento. A forma e registo deste controlo estará expresso em NOPer apropriada.
Artigo 34.º — Princípios gerais de conduta
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017