- 1 -Os bombeiros profissionais, em serviço no CBSF, devem residir no Concelho do Funchal.
- 2 -Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podemos funcionários ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal a residir em localidade diferente.
- 3 -Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do Concelho do Funchal.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal do Funchal pode autorizar os elementos do quadro de comando do Corpo de Bombeiros a residirem fora da área do Concelho do Funchal desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
Artigo 39.º — Residência obrigatória
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017