As nomeações de elemento do quadro de Comando em regime de interinidade devem recair sobre indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, no caso da nomeação do Comandante Interino e do n.º 4 do artigo 7.º, do mesmo diploma, no caso da nomeação interina de Adjunto Técnico.
Artigo 49.º — Nomeação em Regime de Interinidade
Vigente desde: 02/10/2017
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