- 1 -É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
São consideradas formações de caráter obrigatório, as seguintes:
- a)Formação inicial, destinada a habilitar os bombeiros recruta para o ingresso na carreira de bombeiro;
- b)Formação de acesso, destinada a todos os elementos da carreira de bombeiro sapador, necessária à progressão na respetiva carreira;
- c)Formação técnicas nas seguintes áreas funcionais:
1) Combate a Incêndios;
2) Emergência Pré-Hospitalar;
3) Salvamento e Desencarceramento;
4) Intervenção em Acidentes com Matérias Perigosas;
5) Comunicações e Tecnologias de Informação;
6) Condução de Veículos Prioritários;
7) Outro tipo de formação que o Comando defina como integrante da qualidade que se pretende para o serviço de socorro.
Todas as restantes ações de formação são consideradas facultativas, mas contribuem para a valorização da carreira do bombeiro sapador caso, por proposta fundamentada, seja considerada pelo Comando como sendo útil para a persecução das finalidades e objetivos do Corpo de Bombeiros.
- 2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelo município, bem como pelas seguintes entidades:
- a)Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;
- b)Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa;
- c)Direção Geral das Autarquias Locais;
- d)Escola Nacional de Bombeiros;
- e)O Instituto Nacional de Emergência Médica;
- f)O Instituto de Socorros a Náufragos;
- g)Serviço de Emergência Médica Regional.
- 3 -A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelo comando, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.
- 5 -O pessoal do quadro ativo tem direito à formação adequada e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
- 6 -Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelo Presidente da Câmara e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 54.º — Formação
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017