Com a aplicação do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Artigo 58.º — Suplementos
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017