- 1 -Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as férias, faltas e licenças dos elementos do Quadro de Comando serem comunicadas ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -Devido ao caráter permanente do serviço prestado pelos bombeiros sapadores do CBSF, e devido aos princípios de justiça, o direito a férias é assegurado num determinado mês através de escala específica, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Os bombeiros têm direito a tirar a totalidade dos dias de férias que têm direito num determinado mês, sendo esse direito incontestável;
- b)Os chefes de secção orgânica podem permitir a troca entre bombeiros da totalidade ou de parte dos dias de férias entre os meses atribuídos por escala;
- c)Os chefes de secção orgânica podem permitir que os bombeiros gozem férias num mês fora daquele que lhe foi atribuído desde que não ultrapassem o limite de 20 % do efetivo da secção em situação de ausência ao serviço;
- d)A escala anual de férias é elaborada de acordo com os seguintes critérios:
1) Para efeitos deste artigo são considerados meses de inverno os seguintes: outubro, novembro, fevereiro, março e abril e meses de verão os seguintes: maio, junho, julho, agosto e setembro;
2) Não são atribuídos os meses de dezembro e de janeiro;
3) Os bombeiros alternam anualmente o direito a um mês de férias de inverno com um mês de férias de verão;
4) A sequência da escala é a seguinte: fevereiro, agosto, março, julho, abril, junho, outubro, maio, novembro e setembro;
5) Em cada mês haverá 10 % de lugares disponíveis e relativos ao efetivo total do quadro ativo do CBSF.
- e)Os bombeiros são incluídos na escala por sorteio das vagas existentes, imediatamente após a promoção na primeira categoria da carreira de bombeiro sapador.
- f)Os bombeiros em efetividade de serviço à data da entrada em vigor deste regulamento, mantêm o direito ao lugar que ocupam na escala.
- 4 -A existência desta escala não anula os direitos específicos dos bombeiros e previstos nas disposições legais em vigor, nomeadamente o diploma referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 59.º — Férias, faltas e licenças
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017