- 1 -Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.
- 2 -A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.
- 3 -Ao CBSF aplica-se o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009) n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE2011) e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE2013).
Artigo 64.º — Avaliação
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017