- 1 -O CBSF funciona de modo permanente e total durante 24 horas por dia, todos os dias do ano.
- 2 -O pessoal do CBSF presta serviço de caráter permanente e obrigatório.
- 3 -O pessoal do CBSF assegura, obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais e impreteríveis no âmbito das suas missões.
Artigo 72.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017