- 1 -O CBSF está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
- 2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 3 -O CBSF está organizado em quatro turnos de serviço, cuja composição consta do Anexo II, que desenvolvem o serviço através do cumprimento de uma escala de serviço que comporta a prestação de doze horas de serviço diurno, seguidas de vinte e quatro horas de folga, seguidas de doze horas de serviço noturno e de quarenta e oito horas de folga.
- 4 -As 12 primeiras horas dos períodos de folga, previstos no ponto anterior, correspondem ao período de prevenção a que está sujeito o respetivo turno. Nesse período de tempo, e em caso de necessidade operacional, serão, os bombeiros integrados nesse turno, os primeiros a serem convocados para comparecerem no quartel ou no local indicado pelo Comando.
- 5 -O chefe da secção operacional em serviço de turno procede à nomeação por escala de duas equipas que no período de prevenção serão as primeiras a ser convocadas, caso não seja necessário convocar mais do que esse quantitativo de equipas.
- 6 -Salvaguardando-se situações de exceção, o processo de convocação de bombeiros aquando do gozo de folga processar-se-á da seguinte forma e de acordo com as necessidades face à situação operacional:
- a)Em primeiro lugar são convocados os bombeiros das duas equipas de prevenção, previstas no número anterior;
- b)Seguem-se os restantes elementos do turno que se encontra na situação prevista no n.º 4 do presente artigo;
- c)No caso de ser necessária a convocação de mais do que um turno de serviço, recorrer-se-á à convocação dos bombeiros do turno com maior tempo de folga à data e hora da convocação.
- 7 -Salvaguardando-se situações excecionais, nenhum bombeiro do CBSF deve permanecer em operação mais do que 24 horas consecutivas, sendo-lhe assegurado um período de descanso mínimo de 12 horas.
- 8 -Para se manter a capacidade de comando e controlo, deve ser assegurado que pelo menos a totalidade do efetivo de um dos turnos, estará em gozo de período de descanso mínimo de 12 horas.
- 9 -As mudanças de turno de serviço procedem-se às 08:00 e às 20:00, caso se trate, respetivamente, do turno diurno e do turno noturno.
- 10 -O horário com as escalas de serviço mensais dos turnos deve ser elaborado pelos serviços administrativos e enviado à Divisão de Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação.
- 11 -As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.
Artigo 73.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017