- 1 -O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de caráter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão do Corpo de Bombeiros, nomeadamente:
- a)O combate a incêndios;
- b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência e emergência pré-hospitalar.
Artigo 81.º — Disponibilidade permanente
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017