- 1 -O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecer a apresentação pessoal e o atavio, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem do Corpo de Bombeiros profissional, só podendo ser alterados com autorização do Comandante, excecionalmente e mediante a devida justificação.
- 2 -O cabelo dos bombeiros masculinos deve:
- a)Apresentar-se limpo e cuidado;
- b)Penteado de forma simples e discreta;
- c)Ser usado pouco volumoso;
- d)Cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha;
- e)Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta.
- 3 -Não é permitido o uso de madeixas e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.
- 4 -O cabelo dos bombeiros femininos deve:
- a)Apresentar-se limpo e cuidado;
- b)Penteado de forma simples e discreta;
- c)Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa;
- d)Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessa ou elástico, fita ou rede discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta;
- e)Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, bem como as madeixas.
- 5 -Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos no número anterior e o comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas.
- 6 -Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que seja devidamente aparado e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.
- 7 -O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.
- 8 -Aos bombeiros na frequência de cursos de formação para ingresso, apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 6, desde que este conste no respetivo cartão de cidadão à data do seu concurso.
- 9 -Em caso de alteração autorizada devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do bombeiro nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo Comandante.
- 10 -Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do bombeiro.
- 11 -O uso de adornos não deve por em risco o serviço e a segurança nem conter símbolos de qualquer natureza ofensiva ou que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem do Corpo de Bombeiros.
- 12 -Os óculos utilizados pelos bombeiros devem ter a armação com dimensões e cores discretas.
- 13 -Não é permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto se para tal existir prescrição médica.
- 14 -Aos bombeiros masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.
- 15 -As unhas dos bombeiros masculinos, quando uniformizados devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas.
- 16 -Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio, nem o uso visível de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal.
- 17 -Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, é permitido o uso de brincos, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.
- 18 -As unhas dos bombeiros femininos, quando uniformizados, devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas, podendo ser pintadas em tom discreto.
- 19 -O Comando poderá autorizar o uso de emblemas, em casos especiais, se existir relação direta ou indireta entre o emblema, a farda ou o serviço.
Artigo 88.º — Cabelo, barba e adornos
Vigente desde: 02/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017