- 1 -Não podem ser aceites a concurso os trabalhos executados pelos próprios Serviços Autárquicos, ou por estes encomendados, e as obras em cujos projetos tenha, a qualquer título, participado algum elemento do júri.
- 2 -As obras candidatas que não estejam conforme o regulamento, serão excluídas, sem direito a recurso.
- 3 -Não serão admitidas a concurso as obras referentes a alterações ou ampliações pontuais em imóveis, exceto se o Júri as considerar merecedoras de tal.
- 4 -Não serão consideradas candidaturas cujas obras tenham sido distinguidas na edição anterior do PRUMO.
- 5 -Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente com relação de parentesco direto ao autor, promotor ou construtor das obras em apreciação.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 19/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2019