- 1 -Na área classificada como Zona Histórica da cidade de Vizela, os toldos e sanefas:
- a)Devem ser do tipo rebatível, com armação em ferro, tecido tipo lona, direitos, de uma só água e sem abas laterais, conforme exemplo do anexo V.
- b)A cor dos toldos e sanefas terá como regra de ser ou branco, ou preto, ou cinzento, ou às riscas brancas e pretas.
- c)A altura máxima da sanefa é de 0,20 m.
- d)Não podem conter publicidade ou referências comerciais a produtos ou marcas, sendo apenas admitida a denominação do estabelecimento, na sanefa do toldo.
- e)As estruturas de suporte não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas e montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico, devendo ser fixadas quando possível na caixilharia (se for vão fixo), ou pelo interior da ombreira.
- f)Devem cobrir preferencialmente um único vão, cuja largura máxima seja a correspondente à largura do vão respetivo.
- g)Não podem exceder um avanço superior a 2,00 m.
- 2 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 3 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e respetiva sanefa.
Artigo 57.º — Toldos e sanefas
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021