- 1 -Na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela é permitida a colocação de suportes publicitários, ficando os mesmos sujeitos às seguintes condicionantes:
- a)Preservar a qualidade urbana e ambiental da envolvente construída, devendo a sua colocação obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos distorcedores da arquitetura e com a paisagem urbana.
- b)Salvaguardar os elementos notáveis da construção, nomeadamente, cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico. Sempre que possível, em fachadas de granito, a sua afixação será realizada nas juntas.
- c)É interdita a fixação de publicidade no plano revestido a azulejo decorativo.
- d)A sua colocação não poderá ultrapassar em regra o nível do rés-do-chão, podendo em situações excecionais devidamente justificadas ultrapassar esse limite, dependendo das características arquitetónicas e funcionais do edifício, desde que obedeçam a regras de estrita sobriedade e de escala com as edificações, de tal modo que não se tornem elementos distorcedores, nem obstrutivos da arquitetura e da paisagem urbana e sejam devidamente autorizadas pelo Município.
- e)A colocação deverá ocorrer entre vãos, entre o soco e a verga do estabelecimento, ou pelo interior dos vãos.
- f)Deverão preferencialmente ser compostos pelos seguintes materiais construtivos:
- i)Ferro.
- ii)Aço escovado.
- iii)Vidro.
- iv)Madeira.
- v)Impressão em vinílico.
- vi)Quando inserido no vidro das caixilharias, latão e cobre oxidados e acrílico.
- vii)A introdução de outros materiais será objeto de análise pelos serviços municipais e carece de autorização do Município;
- g)A mensagem publicitária deverá circunscrever-se à designação do estabelecimento, não inscrevendo publicidade a outros produtos;
- 2 -A instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas deve obedecer às seguintes condições:
- a)Devem apresentar dimensão e alinhamentos adequados à estética do edifício e ser de matérias indicados na alínea f) do número anterior;
- b)A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios;
- c)A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício e não pode sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- d)A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições;
- i)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
- ii)Não exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal dos edifícios, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,20 m;
- 3 -Cada estabelecimento apenas poderá utilizar um elemento publicitário, chapa ou placa, sendo admissível, no caso de prédio com mais do que uma fração comercial, a integração do mesmo num único suporte.
Artigo 58.º — Suportes publicitários
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021