- 1 -As Divisões referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º podem ser dirigidas por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos legais.
- 2 -As Unidades Funcionais referidas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º podem ser coordenadas por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Coordenador, a recrutar nos termos da lei e do Presente Regulamento.
- 3 -Os Gabinetes Técnicos e de Apoio referidos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 4.º grau, designado por Coordenador, a recrutar nos termos da lei e do Presente Regulamento.
- 4 -No caso dos núcleos referidos no artigo 9.º, ou noutras situações em que se afigure como necessário, podem ser nomeados como responsáveis dos serviços, docentes, técnicos superiores ou outros colaboradores com perfil adequado, designados por despacho do Presidente do Instituto, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.
- 5 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legalmente previstos.
Artigo 26.º — Qualificação dos cargos
Vigente desde: 10/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/2024