- 1 -A fórmula de cálculo para a utilização da casa mortuária da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com as mesmas e a critério de desincentivo.
- 1.1 -A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 2.º deste anexo:
= tme x (vhtn + vhie)
- 1.2 -Utilização da casa mortuária:
= ((custo do serviço administrativo + custo de água médio + custo de eletricidade médio + custo dos consumíveis de higiene e limpeza) / 22 dias) x critério de desincentivo
- 1.3 -Utilização da casa mortuária, no caso dos indivíduos falecidos não serem recenseados na Freguesia:
= valor calculado no ponto 1.2 x cd = 50,00 x 1,4 = 70,00» 70,00 (euro), por 24h e por funeral
- 1.1 -A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 2.º deste anexo:
- 2 -A fórmula de cálculo para a utilização do Centro Intergeracional, por dia, tem por base os custos dos serviços administrativos e uma estimativa das despesas a suportar, visto o Centro ainda de encontrar em obras.
- 2.1 -A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
= tme x (vhtn + vhie)
- 2.2 -Utilização do Centro Intergeracional:
= ((custo do serviço administrativo + custo de água médio + custo de eletricidade médio + custo dos consumíveis de higiene e limpeza) / 22 dias) x critério de desincentivo
- 2.3 -Utilização do Centro Intergeracional, no caso de os interessados não serem recenseados na Freguesia:
= valor calculado no ponto 2.2 x cd = 50,00 x 1,4 = 70,00» 70,00 (euro), por 24h
- 2.4 -A utilização do Centro Intergeracional para entidades sem fins lucrativos, com relevante interesse público e com sede na Freguesia é isenta a 100 % do valor devido.
- 2.1 -A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
- 3 -O aluguer do Centro Intergeracional está sujeito a caução no valor de 50,00(euro)/recenseados e 70,00(euro)/não recenseados que será devolvido no final com a devolução da chave, desde que todo o material esteja em conformidade.
Artigo 10.º — Utilização de instalações
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020