- 1 -De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
- 2 -A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 2.º deste anexo.
- 3 -É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual.
Artigo 11.º — Licenciamento de venda ambulante de lotarias
Vigente desde: 20/01/2020
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