- 1 -O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é também competência da junta de freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação das taxas inerentes a esse processo.
- 2 -Nos assuntos relacionados com o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, aplicam-se as taxas do Município de Mafra, no que concerne ao licenciamento.
Artigo 13.º — Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020