- 1 -De acordo com a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro de 2013, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro), que é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo: tedos = tme x (vhtn + vhie)
- 2 -As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
- a)Registo de cães e gatos = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Averbamentos (referentes a transferência do titular do registo, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) = 80 % do valor da alínea a) deste artigo;
- c)De acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
- d)Licenças:
- i)Categoria A (cão de companhia) = 110 % da taxa N de profilaxia médica;
- ii)Categoria B (cão com fins económicos) = 110 % da taxa N de profilaxia médica;
- iii)Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- iv)Categoria D (cão para investigação científica) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- v)Categoria E (cão de caça) = 110 % da taxa N de profilaxia médica
- vi)Categoria F (cão-guia) = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- vii)Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
- viii)Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
- ix)Categoria I (gato) = 110 % da taxa N de profilaxia médica
Artigo 7.º — Registo e licenciamento de cães e gatos
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020
Referências (5)
- Artigo 1.º
- Artigo anexo-1-8
- Artigo 7.º
- Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 7.º